REsp 1663454 / PRRECURSO ESPECIAL2017/0047128-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TOMADA DE CONTA ESPECIAL.
REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES. TEORIA DA APARÊNCIA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Celso Luiz Soares Rocha, ora recorrente, em face de decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a sua Exceção de Pré-Executividade.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "Não há como ser acolhida a tese de nulidade do processo administrativo arguida pelo executado em exceção. Foi regular a comunicação de instauração de tomadas de conta especial e a intimação para a apresentação de recurso. O exame dos documentos que acompanham o procedimento administrativo e a execução extrajudicial permite a conclusão de que o ora agravante foi regularmente notificado das diversas fases do procedimento, como demonstram os seguintes" (fl. 757, grifei).
REEXAME DOS FATOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 3. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 253.848/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/9/2015, e AgInt no AREsp 938.345/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017.
4. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1663454/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TOMADA DE CONTA ESPECIAL.
REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES. TEORIA DA APARÊNCIA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Celso Luiz Soares Rocha, ora recorrente, em face de decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a sua Exceção de Pré-Executividade.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "Não há como ser acolhida a tese de nulidade do processo administrativo arguida pelo executado em exceção. Foi regular a comunicação de instauração de tomadas de conta especial e a intimação para a apresentação de recurso. O exame dos documentos que acompanham o procedimento administrativo e a execução extrajudicial permite a conclusão de que o ora agravante foi regularmente notificado das diversas fases do procedimento, como demonstram os seguintes" (fl. 757, grifei).
REEXAME DOS FATOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 3. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 253.848/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/9/2015, e AgInt no AREsp 938.345/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017.
4. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1663454/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 253848-RJ, AgInt no AREsp 938345-MG
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