REsp 1663525 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0067738-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO.
URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 8.880/1994. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 206, § 3º, DO CC/2002 E 10 DO DECRETO-LEI 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu pela "necessidade da realização da prova pericial para apurar se houve ou não prejuízo ao servidor em decorrência da forma como foi feita a conversão" (fl.
243, e-STJ).
3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
4. Para rever o entendimento da Corte local quanto à desnecessidade da dilação probatória, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1663525/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO.
URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 8.880/1994. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 206, § 3º, DO CC/2002 E 10 DO DECRETO-LEI 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu pela "necessidade da realização da prova pericial para apurar se houve ou não prejuízo ao servidor em decorrência da forma como foi feita a conversão" (fl.
243, e-STJ).
3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
4. Para rever o entendimento da Corte local quanto à desnecessidade da dilação probatória, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1663525/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRODUÇÃO PROBATÓRIA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 908095-MT
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