REsp 1663638 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0061760-9
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA COM CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º. E 3º. DA LEI 8.213/91, A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei 9.528/1997 - que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.
2. No caso concreto, somente a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida antes do advento da Lei 9.528/1997, o que motivou a reforma do acórdão recorrido.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1663638/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA COM CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º. E 3º. DA LEI 8.213/91, A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei 9.528/1997 - que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.
2. No caso concreto, somente a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida antes do advento da Lei 9.528/1997, o que motivou a reforma do acórdão recorrido.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1663638/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja
:
(CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE) STJ - AgRg no REsp 1351817-RS, AgInt no REsp 1594565-SP
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