REsp 1663639 / PRRECURSO ESPECIAL2017/0062275-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDICAÇÃO EXPRESSA NO AUTO DE ARREMATAÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AO CASO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A Corte de origem entendeu que o arrematante seria o responsável pelo pagamento do IPTU, haja vista a expressa menção no auto de arrematação da informação acerca da existência de débitos tributários respectivos ao imóvel arrematado, cuja responsabilidade seria transferida ao arrematante.
2. In casu, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, a qual não pode ser revista na via do Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ, o auto de arrematação previa expressamente que os créditos tributários relativos ao IPTU seriam transferidos ao arrematante do bem imóvel.
3. Assim, verifica-se que a Corte de origem, ao atribuir a responsabilidade ao arrematante do pagamento do IPTU, acabou por deslindar a controvérsia em sintonia com a jurisprudência do STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1663639/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDICAÇÃO EXPRESSA NO AUTO DE ARREMATAÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AO CASO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A Corte de origem entendeu que o arrematante seria o responsável pelo pagamento do IPTU, haja vista a expressa menção no auto de arrematação da informação acerca da existência de débitos tributários respectivos ao imóvel arrematado, cuja responsabilidade seria transferida ao arrematante.
2. In casu, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, a qual não pode ser revista na via do Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ, o auto de arrematação previa expressamente que os créditos tributários relativos ao IPTU seriam transferidos ao arrematante do bem imóvel.
3. Assim, verifica-se que a Corte de origem, ao atribuir a responsabilidade ao arrematante do pagamento do IPTU, acabou por deslindar a controvérsia em sintonia com a jurisprudência do STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1663639/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(IPTU - ARREMATE DE IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE) STJ - AgRg no AREsp 720867-RS, AgRg no AREsp 248454-SP, REsp 799666-RJ
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