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Jurisprudência


REsp 1663643 / DFRECURSO ESPECIAL2017/0067255-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (ar. 1.022 do CPC/2015), a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Na espécie, apesar da oposição dos Aclaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a seguinte alegação: "de que, no caso em tela, trata-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública oriunda da ação coletiva nº 1999.38.00.014767 (em que foram partes o SINTSPREV/MG versus INSS), sendo cabível, por essa razão, a fixação de honorários advocatícios, conforme o disposto nos art. 20, caput e §§ 3º e 4º, do CPC, arts. 90, 91, 97 e 98 do CDC, arts. 15 e 21 da Lei nº 7.347/85 e nos termos da súmula 345 deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas'" (fl. 270, e- STJ, grifos no original). 3. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp 1663643/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Sucessivos : REsp 1666559 DF 2017/0070433-6 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017REsp 1659390 PB 2017/0054384-0 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:20/06/2017REsp 1657022 AM 2017/0043793-9 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:16/06/2017
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