REsp 1663682 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0280463-9
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que: (...) "Apesar de existir na localidade rede pública de esgoto, esta, foi implementada após a construção do condomínio em que reside o agravado, que, diante desse fato, precisou se valer de rede de tratamento própria. Além disso, não restou demonstrado nos autos que tenha a agravante notificado o autor acerca da necessidade de interligação de sua rede a rede pública de esgoto." 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se houve efetiva prestação do serviço em discussão, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1663682/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que: (...) "Apesar de existir na localidade rede pública de esgoto, esta, foi implementada após a construção do condomínio em que reside o agravado, que, diante desse fato, precisou se valer de rede de tratamento própria. Além disso, não restou demonstrado nos autos que tenha a agravante notificado o autor acerca da necessidade de interligação de sua rede a rede pública de esgoto." 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se houve efetiva prestação do serviço em discussão, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1663682/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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