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Jurisprudência


REsp 1664012 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0069606-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.880/94. REVISÃO DE VENCIMENTOS. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. A CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV DOS SERVIDORES QUE RECEBEM ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS DEVE OBSERVAR A URV DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. O Recurso Especial do Município do Rio de Janeiro combate decisão que condena a Urbe carioca a proceder ao reajuste de seus vencimentos, obtendo a reposição de 11,98%, tendo em vista o fundamento de que estaria defasado, devido à não observância da Lei 8.880/94. 2. No que se refere à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em pleitos de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." 3. Já no que concerne à conversão de URV, previsto no art. 22 da Lei 8.880/1994, entende-se que neste ponto merece prosperar a pretensão recursal do ente estatal. A tese do ente público quanto à correta interpretação do art. 22 da Lei 8.880/94 coaduna-se com o entendimento do STJ no sentido de que somente houve defasagem nos salários daqueles servidores que recebiam antes do final do mês de referência (REsp 1.589.379, Ministro Humberto Martins, data da publicação: 10/5/2016) . 4. Deve ser afastada a incorporação do índice de 11,98% aos proventos da recorrida, uma vez que a hipótese de defasagem decorrente da conversão da URV de que trata a Lei 8.880/94, conforme entendimento jurisprudencial pacificado pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.101.726/SP, ocorreu somente na conversão dos salários que eram pagos antes do final do mês de referência. 5. Recurso Especial provido em parte. (REsp 1664012/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00022LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00168
Veja : (RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 85 DO STJ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 755672-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1229326-SP(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV - APLICAÇÃO DALEI 8.880/1994) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 15), AgRg no Ag 834022-MA, REsp 203616-DF, AgRg no REsp 1374005-PE, AgRg no REsp 1292028-BA
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