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Jurisprudência


REsp 1664047 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0069767-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. DATA DO PAGAMENTO. DEFASAGEM. SOMENTE SERVIDORES QUE RECEBIAM OS SALÁRIOS ANTES DO FINAL DO MÊS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à alegada ofensa ao Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em pleitos de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". 2. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, a conversão salarial em URV, de que cuidou a Lei nº 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1664047/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00022
Veja : (PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PAGAMENTO DE DIFERENÇASREMUNERATÓRIAS - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 85 DO STJ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 755672-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1229326-SP(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - DATA DOEFETIVO PAGAMENTO - APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 15), RMS 22563-SP, AgRg no Ag 834022-MA, REsp 203616-DF, AgRg no REsp 1374005-PE, AgRg no REsp 1292028-BA
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