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Jurisprudência


REsp 1664085 / PBRECURSO ESPECIAL2017/0076792-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO INDICADOS COM EXATIDÃO OS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. SERVIDOR DA FUNASA. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA COM O ADVENTO DA LEI 10.483/2002. PRESCRIÇÃO. 1. O apelo especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (AgRg no AREsp 295.151/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2013). 2. Ao recorrente cabe declinar, com exatidão, qual regra legal foi, em sua visão, aviltada pela decisão recorrida. Alegações genéricas de violação à Medida Provisória 1.704/1998, bem como às Leis 10.483/2004 e 11.355/2006, atraem a incidência do Enunciado 284 do STF. 3. O Enunciado 284 também se aplica à alegada divergência jurisprudencial, pois não se apontou sobre qual dispositivo legal ambas a decisões divergiriam. Nesse sentido:AgInt no AREsp 978.348/BA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/4/2017. 4. No tocante à inobservância dos termos da MP 1.709/1998, pela adoção dos critérios previstos na Portaria MARE 2.179/1998, o exame do direito a eventuais diferenças decorrentes da implantação a menor em razão de ilegal compensação de progressão funcional não dispensa a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 408.353/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/11/2013, e AgRg no REsp 1.233.972/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016. 5. Ademais, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, embora vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores, hipótese configurada, no caso dos autos, com a edição da Lei 10.843/2002. 6. A Lei 10.483/2002, como asseverado na sentença e no acórdão recorrido, promoveu uma reestrutura, e não apenas concedeu reajustes (REsp 1.213.835/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/12/2010, e AgRg nos EDcl no REsp 939.663/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma DJe 9/12/2008). 7. Nas palavras do saudoso Ministro Teori Zavascki, "com a reestruturação da carreira dos servidores da FUNASA pela Lei 10.483/02, o pagamento de eventuais diferenças remuneratórias seriam devidas somente até esta ocasião; entretanto, a demanda foi ajuizada em 25/09/2008, quando já prescrita tal pretensão" (AREsp 031.769, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 31/5/2012). 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1664085/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED MPR:001709 ANO:1998LEG:FED PRT:002179 ANO:1998(MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO - MARE)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010483 ANO:2002 ART:00001 PAR:00002 PAR:00003
Veja : (OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR) STJ - AgRg no AREsp 295151-MG(NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EM RELAÇÃO AO QUAL HOUVEDIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgInt no AREsp 978348-BA(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 408353-RJ, AgRg no REsp 1233972-RJ(LIMITAÇÃO TEMPORAL - REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DO SERVIDOR) STJ - AgInt no REsp 1306369-PR, ARESP 31769-PR, REsp 1213835-PR, AgRg nos EDcl no REsp 939663-PR
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