REsp 1664494 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0073391-1
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve decisão que entendeu que a parte habilitada como sucessora do marido nos autos só teria direito de postular a obrigação de dar, e não de promover a obrigação de fazer a revisão do benefício, considerando o óbito do segurado.
2. Não houve qualquer impugnação por parte da recorrente no que tange ao cumprimento da obrigação de fazer na fase processual oportuna, recaindo, desse modo, sob o prisma da preclusão consumativa, nos termos do artigo 473 do CPC.
3. Cumpriria à parte exequente diligenciar para que no momento da expedição da requisição de pagamento fossem incluídas todas as eventuais impugnações, evitando assim a eternização da lide.
4. Não merece prosperar o inconformismo da parte recorrente, haja vista que o objeto da demanda é de revisão da aposentadoria do autor originário, que cessou com a sua morte, e não da pensão por morte dos seus herdeiros, devendo essa pretensão ser objeto de outra ação.
5. Ainda que ultrapassados os argumentos retromencionados, verifica-se que analisar a existência dos argumentos da parte recorrente implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ante a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1664494/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve decisão que entendeu que a parte habilitada como sucessora do marido nos autos só teria direito de postular a obrigação de dar, e não de promover a obrigação de fazer a revisão do benefício, considerando o óbito do segurado.
2. Não houve qualquer impugnação por parte da recorrente no que tange ao cumprimento da obrigação de fazer na fase processual oportuna, recaindo, desse modo, sob o prisma da preclusão consumativa, nos termos do artigo 473 do CPC.
3. Cumpriria à parte exequente diligenciar para que no momento da expedição da requisição de pagamento fossem incluídas todas as eventuais impugnações, evitando assim a eternização da lide.
4. Não merece prosperar o inconformismo da parte recorrente, haja vista que o objeto da demanda é de revisão da aposentadoria do autor originário, que cessou com a sua morte, e não da pensão por morte dos seus herdeiros, devendo essa pretensão ser objeto de outra ação.
5. Ainda que ultrapassados os argumentos retromencionados, verifica-se que analisar a existência dos argumentos da parte recorrente implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ante a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1664494/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00473
Veja
:
(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 3247-RS, AgInt no AREsp 864606-SP, REsp 1229272-PE
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