REsp 1664643 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0072217-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI 11.960/2009.
MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que entendeu da inaplicabilidade do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no que tange ao índice de correção monetária.
2. A violação a lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade.
Caso o acórdão rescindendo opte por uma entre várias interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, a demanda não merecerá êxito, conforme entendimento consolidado no verbete sumular 343 do STF.
3. Na hipótese em exame, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do país.
4. Até mesmo no STJ a matéria sofreu várias mudanças de interpretação, ora afirmando-se sua incidência, ora rechaçando-se sua aplicação.
5. Atualmente, a interpretação da validade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º. da Lei 11.960/2009, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda Pública, está pendente de apreciação no REsp. 1.495.144/RS.
6. Assim, é irrefutável que a divergência jurisprudencial acerca da matéria sempre foi notória, o que afasta a possibilidade de provimento da Rescisória e atrai a incidência do óbice contido na Súmula 343/STF, que reconhece a improcedência da Ação Rescisória fundada na violação literal de dispositivo de lei na hipótese em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1664643/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI 11.960/2009.
MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que entendeu da inaplicabilidade do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no que tange ao índice de correção monetária.
2. A violação a lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade.
Caso o acórdão rescindendo opte por uma entre várias interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, a demanda não merecerá êxito, conforme entendimento consolidado no verbete sumular 343 do STF.
3. Na hipótese em exame, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do país.
4. Até mesmo no STJ a matéria sofreu várias mudanças de interpretação, ora afirmando-se sua incidência, ora rechaçando-se sua aplicação.
5. Atualmente, a interpretação da validade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º. da Lei 11.960/2009, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda Pública, está pendente de apreciação no REsp. 1.495.144/RS.
6. Assim, é irrefutável que a divergência jurisprudencial acerca da matéria sempre foi notória, o que afasta a possibilidade de provimento da Rescisória e atrai a incidência do óbice contido na Súmula 343/STF, que reconhece a improcedência da Ação Rescisória fundada na violação literal de dispositivo de lei na hipótese em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1664643/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00966 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LEI - JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA) STJ - AgRg no REsp 1163874-RJ, AgRg no AgRg no AREsp 519540-CE
Sucessivos
:
REsp 1669710 RS 2017/0101520-6 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1670128 RS 2017/0111363-5 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1668166 RS 2017/0091828-7 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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