REsp 1664785 / TORECURSO ESPECIAL2017/0070227-6
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Caso em que o recorrente sustenta que "se não havia prova suficiente nos autos para análise da questão de fundo é porque a questão ainda não estava madura para julgamento e, por conseguinte, caberia ao tribunal local permitir que tal prova fosse produzida, o que não aconteceu.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que, "a despeito do que alega o embargante, a matéria acolhida no julgamento do recurso de apelação, foi devidamente debatida nos autos, notadamente, na contestação apresentada pelo embargado, onde alega que a apresentação da nota de débito nº 65/94, desacompanhada das notas fiscais, não permite a verificação de descumprimento de obrigação contratual. (...) Não houve ofensa ao contraditório, porquanto poderia o embargante, junto com a nota fiscal nº 0065/94 (referentes às atualizações monetárias por atraso de pagamento das faturas referentes ao período de março de 1991 a junho de 1994) ter anexado ao processo originário, as faturas de serviços com os respectivos recibos (data da efetiva entrega ao contratante), sobretudo em virtude dos argumentos do embargado arguidos em contestação, de que não poderia efetuar qualquer pagamento sem a apresentação da nota de fatura". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Consignou a Corte local ainda que "o próprio embargante aduziu nas razões do apelo, encontrar-se o feito maduro para o julgamento pelo Tribunal ad quem, entendendo que a prova documental por ele produzida, era suficiente para demonstrar que o Estado não havia quitado plenamente os valores devidos pelo atraso nos pagamentos da fatura. O fato de não ter, de forma satisfatória, comprovado o fato constitutivo de seu direito, não enseja violação ao principio do contraditório, porquanto não se pode negar que o ônus da prova é de quem expõe os fatos constitutivos do direito invocado". O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem capazde manter o acórdão hostilizado não foi atacado pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1664785/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Caso em que o recorrente sustenta que "se não havia prova suficiente nos autos para análise da questão de fundo é porque a questão ainda não estava madura para julgamento e, por conseguinte, caberia ao tribunal local permitir que tal prova fosse produzida, o que não aconteceu.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que, "a despeito do que alega o embargante, a matéria acolhida no julgamento do recurso de apelação, foi devidamente debatida nos autos, notadamente, na contestação apresentada pelo embargado, onde alega que a apresentação da nota de débito nº 65/94, desacompanhada das notas fiscais, não permite a verificação de descumprimento de obrigação contratual. (...) Não houve ofensa ao contraditório, porquanto poderia o embargante, junto com a nota fiscal nº 0065/94 (referentes às atualizações monetárias por atraso de pagamento das faturas referentes ao período de março de 1991 a junho de 1994) ter anexado ao processo originário, as faturas de serviços com os respectivos recibos (data da efetiva entrega ao contratante), sobretudo em virtude dos argumentos do embargado arguidos em contestação, de que não poderia efetuar qualquer pagamento sem a apresentação da nota de fatura". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Consignou a Corte local ainda que "o próprio embargante aduziu nas razões do apelo, encontrar-se o feito maduro para o julgamento pelo Tribunal ad quem, entendendo que a prova documental por ele produzida, era suficiente para demonstrar que o Estado não havia quitado plenamente os valores devidos pelo atraso nos pagamentos da fatura. O fato de não ter, de forma satisfatória, comprovado o fato constitutivo de seu direito, não enseja violação ao principio do contraditório, porquanto não se pode negar que o ônus da prova é de quem expõe os fatos constitutivos do direito invocado". O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem capazde manter o acórdão hostilizado não foi atacado pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1664785/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007