REsp 1664827 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0076727-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre os dispositivos legais que autorizariam a aplicação, in casu, dos índices de reajustes dos benefícios do regime geral.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está integralmente fundamentado em interpretação conferida a dispositivos constitucionais, especialmente ao art. 40, § 8º, da CF, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1664827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre os dispositivos legais que autorizariam a aplicação, in casu, dos índices de reajustes dos benefícios do regime geral.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está integralmente fundamentado em interpretação conferida a dispositivos constitucionais, especialmente ao art. 40, § 8º, da CF, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1664827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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