REsp 1664832 / BARECURSO ESPECIAL2017/0072971-1
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. LIBERAÇÃO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia tem por objeto a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados em Execução Fiscal, em razão de parcelamento posteriormente celebrado entre as partes.
3. O acórdão hostilizado cita precedentes locais para concluir que "Ainda que o art. 11 da Lei 11.941/2009 preveja a manutenção das garantias já existentes no caso de parcelamento posterior à penhora, essa norma não se sobrepõe ao CTN, lei complementar e, portanto, hierarquicamente superior" (fl. 112, e-STJ).
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a efetivação de parcelamento não é causa de desconstituição da penhora realizada anteriormente.
5. A Lei 11.941/2009 possui dispositivo que especificamente prevê a manutenção da penhora ou das garantias já existentes nos autos. A Corte Especial do STJ chegou a discutir a legalidade e constitucionalidade dessa previsão normativa, na Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.266.318/RN, concluindo pela compatibilidade dos arts. 10 e 11 da Lei 11.941/2009 com o art. 156, VI, do CTN e com a Constituição Federal.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1664832/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. LIBERAÇÃO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia tem por objeto a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados em Execução Fiscal, em razão de parcelamento posteriormente celebrado entre as partes.
3. O acórdão hostilizado cita precedentes locais para concluir que "Ainda que o art. 11 da Lei 11.941/2009 preveja a manutenção das garantias já existentes no caso de parcelamento posterior à penhora, essa norma não se sobrepõe ao CTN, lei complementar e, portanto, hierarquicamente superior" (fl. 112, e-STJ).
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a efetivação de parcelamento não é causa de desconstituição da penhora realizada anteriormente.
5. A Lei 11.941/2009 possui dispositivo que especificamente prevê a manutenção da penhora ou das garantias já existentes nos autos. A Corte Especial do STJ chegou a discutir a legalidade e constitucionalidade dessa previsão normativa, na Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.266.318/RN, concluindo pela compatibilidade dos arts. 10 e 11 da Lei 11.941/2009 com o art. 156, VI, do CTN e com a Constituição Federal.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1664832/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00010 ART:00011LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00156 INC:00006
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - PRINCÍPIO DA ISONOMIACONSTITUCIONAL - NÃO VIOLAÇÃO) STJ - AI no REsp 1266318-RN
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