REsp 1664838 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0073032-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta ao art. 2º da Lei 9.784/1999; aos arts. 302, I, 334, IV, 339, 351 e 355 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Trata-se, originariamente, de Ação de Embargos contra a execução promovida pelos recorridos com a finalidade de compensar o imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria com as restituições realizadas quando da declaração de ajuste anual. O acórdão recorrido entendeu que a Fazenda Nacional não juntou aos autos os documentos necessários à comprovação de suas alegações.
4. A Fazenda Pública, quando propõe Ação de Embargos, alegando excesso de execução, possui o dever de indicar o valor correto da dívida, conforme dispõe o art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1664838/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta ao art. 2º da Lei 9.784/1999; aos arts. 302, I, 334, IV, 339, 351 e 355 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Trata-se, originariamente, de Ação de Embargos contra a execução promovida pelos recorridos com a finalidade de compensar o imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria com as restituições realizadas quando da declaração de ajuste anual. O acórdão recorrido entendeu que a Fazenda Nacional não juntou aos autos os documentos necessários à comprovação de suas alegações.
4. A Fazenda Pública, quando propõe Ação de Embargos, alegando excesso de execução, possui o dever de indicar o valor correto da dívida, conforme dispõe o art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1664838/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Retificando-se a proclamação de resultado de
23/5/2017: a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e,
nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0739A PAR:00005
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 44316-SE, AgRg no REsp 1341229-RJ(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAR O VALOR CORRETO DA DÍVIDA) STJ - AgInt no AREsp 604930-PE