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Jurisprudência


REsp 1664907 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0307876-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NASCIMENTO PREMATURO. HOSPITAL. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 08.05.2003. Recurso especial concluso ao gabinete em 06.12.2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA consiste em afastar a responsabilidade objetiva do hospital, pela ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço de saúde e a morte do filho prematuro dos primeiros recorrentes, e, por consequência, o dever de compensar danos morais. 3. PAULO CÉSAR CARDOSO DA SILVA e MARIA INÊS DA SILVA impugnam o acórdão recorrido quanto ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais, requerendo sua majoração. 4. A apuração da responsabilidade objetiva dos hospitais independe da averiguação da culpa, contudo é necessária a demonstração dos demais elementos que tipificam o dever de indenizar: ação ou omissão de seus prepostos (conduta), nexo de causalidade e resultado lesivo. 5. A ausência do nexo causal, "conforme conclusão precisa e categórica da prova pericial" (e-STJ fl. 1166), é causa excludente da responsabilidade civil objetiva. 6. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 7. Recurso especial interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA provido para afastar a condenação. 8. Prejudicada a análise do recurso especial interposto por PAULO CÉSAR CARDOSO DA SILVA e MARIA INÊS DA SILVA . (REsp 1664907/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial interposto por Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba e julgar prejudicado o recurso especial interposto por Paulo César Cardoso da Silva e Maria Inês da Silva, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00927
Veja : (RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALTA DE NEXO CAUSAL- REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1628618-MA, REsp 1455296-PI, REsp 1369571-PE
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