REsp 1664977 / ESRECURSO ESPECIAL2017/0054051-8
LAUDÊMIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA REFERENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Cuida-se de irresignação contra acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao apelo da União, afastando a prescrição do crédito discutido no feito, decorrente do não recolhimento do laudêmio quando da transferência de imóvel situado em área de terreno de marinha.
2. Pretende a recorrente que o STJ analise sua argumentação no que concerne à quitação do débito, haja vista que teria efetuado o pagamento no valor de R$ 700,00, obtido pela aplicação do percentual de 5% sobre o montante valor da transação, que foi de R$ 13.951,45.
3. Ora, o afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca dos fatos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1664977/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
LAUDÊMIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA REFERENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Cuida-se de irresignação contra acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao apelo da União, afastando a prescrição do crédito discutido no feito, decorrente do não recolhimento do laudêmio quando da transferência de imóvel situado em área de terreno de marinha.
2. Pretende a recorrente que o STJ analise sua argumentação no que concerne à quitação do débito, haja vista que teria efetuado o pagamento no valor de R$ 700,00, obtido pela aplicação do percentual de 5% sobre o montante valor da transação, que foi de R$ 13.951,45.
3. Ora, o afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca dos fatos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1664977/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada
não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos
aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições
ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe
forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual
oportuno, conforme o art. 535 do CPC".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADEDE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 864606-SP, AgRg no AREsp 463005-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ
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