REsp 1664979 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0055842-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação ajuizada pela Prefeitura Municipal de Rifaina contra Lázara aparacida Maia Xavier, em razão de declaração de utilidade pública de bem imóvel urbano pertencente à expropriada, para fins de construção de obras de remodelamento da orla da praia artificial do Município de Rifaina. A Cemig Geração e Transmissão S/A foi incluída no polo passivo da lide em razão de dúvidas quanto à titularidade do imóvel expropriado. 2.
Após a realização de perícia para apurar a exata localização do imóvel objeto da expropriação, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido (fls. 269-274, e-STJ).
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença sob os seguintes argumentos (fl. 378-383, e-STJ): "compulsando os autos, verifica-se que a perícia constatou que o imóvel periciado tem localização entre a cota de desapropriação da represa Jaguara (560,00 metros) com a cota de inundação (558,50 metros) que apresentava como detentora Lázara Aparecida Maia Xavier. Como se vê, a perícia demonstrou que o imóvel expropriado está situado na faixa de inundação de 560 metros. Por outro lado, o Decreto n° 58.410 de 17 de maio de 1966, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra e benfeitorias situadas às margens direita e esquerda do Rio Grande, indispensáveis à construção do Reservatório e da Usina Hidroelétrica de Jaguara, abrangendo territórios de municípios dos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
Logo, a área desejada está compreendida entre a cota inundação de 558,50m e 560,OOm - CNG do reservatório. (...) Conforme prova pericial e documental, a área pertence mesmo à Cemig. Neste caso, cabível a desapropriação entre os entes públicos, desde que obedecidas a hierarquia. No caso dos autos, não se nega a possibilidade de desapropriação de bem público, conforme expressamente autorizado no art. 2o, § 2o, do Decreto-lei n° 3.365/41, que assim dispõe:(...) Depreende-se das disposições do Decreto-lei n° 3.365/41 que os bens públicos somente poderão ser desapropriados quando: 1) houver autorização legislativa prévia para tal ato; 2) o expropriante se tratar de um ente mais abrangente.
Nesta linha, no que tange à autorização legislativa, tem-se necessário que seja por meio de lei, não suprindo tal exigência a existência de decreto expropriatório declarando a área como de utilidade pública, que a despeito de estar compreendido no processo legislativo, com a lei não se confunde, tanto no procedimento, como nas matérias que lhe são afetas. Nesta linha, entendo que, no caso concreto, a desapropriação do bem descrito na inicial não é o procedimento correto para que se alcance a finalidade de utilidade pública decorrente da construção da obra pública, tendo em vista que a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - Cemig, sociedade de economia mista e concessionária de serviço público federal de energia elétrica, permanece com a titularidade da área objeto de discussão, não tendo cabimento a desapropriação por um ente menor.
Some-se a isso o fato de que tal imóvel, consistente em bem de uso especial, encontra-se afetado a uma destinação específica, qual seja, a construção do Reservatório e da Usina Hidroelétrica de Jaguara, sendo também necessário observar o procedimento adequado para a alteração de tal finalidade".
4. Não se pode conhecer da apontada afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 5. A indicada afronta aos art. 332 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7. Ademais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1664979/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação ajuizada pela Prefeitura Municipal de Rifaina contra Lázara aparacida Maia Xavier, em razão de declaração de utilidade pública de bem imóvel urbano pertencente à expropriada, para fins de construção de obras de remodelamento da orla da praia artificial do Município de Rifaina. A Cemig Geração e Transmissão S/A foi incluída no polo passivo da lide em razão de dúvidas quanto à titularidade do imóvel expropriado. 2.
Após a realização de perícia para apurar a exata localização do imóvel objeto da expropriação, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido (fls. 269-274, e-STJ).
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença sob os seguintes argumentos (fl. 378-383, e-STJ): "compulsando os autos, verifica-se que a perícia constatou que o imóvel periciado tem localização entre a cota de desapropriação da represa Jaguara (560,00 metros) com a cota de inundação (558,50 metros) que apresentava como detentora Lázara Aparecida Maia Xavier. Como se vê, a perícia demonstrou que o imóvel expropriado está situado na faixa de inundação de 560 metros. Por outro lado, o Decreto n° 58.410 de 17 de maio de 1966, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra e benfeitorias situadas às margens direita e esquerda do Rio Grande, indispensáveis à construção do Reservatório e da Usina Hidroelétrica de Jaguara, abrangendo territórios de municípios dos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
Logo, a área desejada está compreendida entre a cota inundação de 558,50m e 560,OOm - CNG do reservatório. (...) Conforme prova pericial e documental, a área pertence mesmo à Cemig. Neste caso, cabível a desapropriação entre os entes públicos, desde que obedecidas a hierarquia. No caso dos autos, não se nega a possibilidade de desapropriação de bem público, conforme expressamente autorizado no art. 2o, § 2o, do Decreto-lei n° 3.365/41, que assim dispõe:(...) Depreende-se das disposições do Decreto-lei n° 3.365/41 que os bens públicos somente poderão ser desapropriados quando: 1) houver autorização legislativa prévia para tal ato; 2) o expropriante se tratar de um ente mais abrangente.
Nesta linha, no que tange à autorização legislativa, tem-se necessário que seja por meio de lei, não suprindo tal exigência a existência de decreto expropriatório declarando a área como de utilidade pública, que a despeito de estar compreendido no processo legislativo, com a lei não se confunde, tanto no procedimento, como nas matérias que lhe são afetas. Nesta linha, entendo que, no caso concreto, a desapropriação do bem descrito na inicial não é o procedimento correto para que se alcance a finalidade de utilidade pública decorrente da construção da obra pública, tendo em vista que a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - Cemig, sociedade de economia mista e concessionária de serviço público federal de energia elétrica, permanece com a titularidade da área objeto de discussão, não tendo cabimento a desapropriação por um ente menor.
Some-se a isso o fato de que tal imóvel, consistente em bem de uso especial, encontra-se afetado a uma destinação específica, qual seja, a construção do Reservatório e da Usina Hidroelétrica de Jaguara, sendo também necessário observar o procedimento adequado para a alteração de tal finalidade".
4. Não se pode conhecer da apontada afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 5. A indicada afronta aos art. 332 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7. Ademais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1664979/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOAUTÔNOMO) STJ - AgRg no AREsp 41941-PR, EDcl no AgRg no Ag 1089538-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1357144-DF
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