REsp 1665174 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0074979-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA.
CONTRATAÇÃO DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado (fls.
173-177/e-STJ) que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Jsutiça firmada, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.8.2009), sob o regime do art. 543-C do CPC , de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1665174/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA.
CONTRATAÇÃO DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado (fls.
173-177/e-STJ) que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Jsutiça firmada, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.8.2009), sob o regime do art. 543-C do CPC , de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1665174/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00002
Veja
:
STJ - REsp 1110848-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA 141) AgRg no REsp 1379288-MG, AgInt no REsp 1595465-MG
Mostrar discussão