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Jurisprudência


REsp 1665273 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0075625-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O "ADIANTAMENTO DO PCCS". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA 2ª TURMA DO STJ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o Recurso Especial do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Na origem, o presente feito trata de ação ordinária em que a parte autora, ora recorrida, postula a condenação da União ao pagamento das diferenças de remuneração relativas à incidência do percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) sobre a parcela "adiantamento pecuniário - PCCS", apuradas entre janeiro de 1991 e junho de 2010, tendo em vista que na Ação Trabalhista 8.157/97, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, o referido direito foi reconhecido, porém a execução dos valores ficou limitada ao período em que submetida à CLT, conforme decisão transitada em julgado em 12/9/2011. 4. A Segunda Turma do STJ tem apreciado e julgado reiteradamente recursos especiais que comungam da mesma matéria de fundo com o presente apelo especial, tendo firmado entendimento no sentido de que "em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, razão pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo", o qual somente teria se iniciado em 12/9/2011, data em que foi proferida decisão pela Justiça trabalhista, delimitando a execução lá proposta ao mês de dezembro de 1990, em razão da instituição do regime estatutário. 5. Da mesma forma, tem entendido que deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, afastando-se a aplicação dos arts. 8º e 9º do mesmo diploma, de modo que, tendo a presente demanda sido proposta em 30/3/2015, não há prescrição do direito, pois somente em 12/9/2016 é que se alcançou o lustro prescricional de cinco anos. 6. Quanto à possibilidade de a coisa julgada trabalhista repercutir na relação mesmo após o advento do regime jurídico único em dezembro de 1990 e ao fato de que a parcela sobre a qual deveria incidir o reajuste somente foi incorporada pela Lei 8.460/1992, entendeu esta Segunda Turma nos aludidos julgados que "é indispensável verificar se, no caso concreto, houve alteração relevante no regime jurídico de modo que as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram a decisão da Justiça Trabalhista foram modificadas pela Lei 8112/90, situação na qual seria possível à Justiça Federal decidir livremente a questão. Trata-se, exatamente, do efeito rebus sic stantibus, levado em conta no âmbito da coisa julgada formada em relações jurídicas de caráter continuado", sendo que "no caso dos autos, o reajuste referente ao período entre Janeiro de 1988 e Outubro de 1988 incidente sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário, reconhecido na Ação Trabalhista 8.157/97, opera efeitos após o advento do Regime Jurídico Único, destacando-se que a aludida parcela foi expressamente incorporada aos vencimentos do servidores civis da União por força do artigo 4º, inciso II, da Lei 8.460/92. Neste ponto, outra tese do Recurso Especial seria a de que a incorporação aludida no parágrafo anterior teria proporcionado a perda de objeto quanto à pretensão veiculada na inicial. Obviamente, tal argumento não se sustenta, uma vez que em nenhum momento, naqueles autos, discutiu-se o direito ao recebimento do Adiantamento Pecuniário, mas sim os reflexos do reajuste de 41,7% sobre a referida parcela, o que, naturalmente, também causaria impactos no momento da incidência da Lei 8.460/92" (REsp n. 1.612.419/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1665273/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED DEL:020910 ANO:1932 ART:00001 ART:00008 ART:00009LEG:FED LEI:008460 ANO:1992
Veja : (ÓRGÃO JULGADOR - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELASPARTES) STJ - AgRg no REsp 1173638-RS, AgRg no AREsp 205148-SP(COISA JULGADA TRABALHISTA - MUDANÇA DE REGIME TRABALHISTA -ESTATUTÁRIO - EXTENSÃO DE EFEITOS) STJ - REsp 1612419-SC, REsp 1612631-SC
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