REsp 1665356 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0085054-0
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TETO DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISA PREQUESTIONAR DISPOSITIVO LEGAL. AFASTAMENTO.
1. In casu, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está integralmente fundamentado em interpretação de dispositivo Constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal à vexata quaestio. 2. Dessarte, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a quaestio iuris sob pena de invasão da competência do STF.
3. No que diz respeito à multa imposta pelo Sodalício a quo, por considerar procrastinatório o recurso de Embargos de Declaração, a irresignação merece prosperar.
4. Percebe-se que a parte recorrente opôs Embargos não apenas com vistas ao suprimento de omissão, mas também para prequestionar dispositivo legal, não sendo razoável a imposição de multa processual.
5. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa processual.
(REsp 1665356/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TETO DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISA PREQUESTIONAR DISPOSITIVO LEGAL. AFASTAMENTO.
1. In casu, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está integralmente fundamentado em interpretação de dispositivo Constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal à vexata quaestio. 2. Dessarte, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a quaestio iuris sob pena de invasão da competência do STF.
3. No que diz respeito à multa imposta pelo Sodalício a quo, por considerar procrastinatório o recurso de Embargos de Declaração, a irresignação merece prosperar.
4. Percebe-se que a parte recorrente opôs Embargos não apenas com vistas ao suprimento de omissão, mas também para prequestionar dispositivo legal, não sendo razoável a imposição de multa processual.
5. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa processual.
(REsp 1665356/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO -AFASTAMENTO DA MULTA) STJ - REsp 1643799-RO, AgRg no REsp 1208963-DF
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