REsp 1665475 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0077049-6
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS PELA LC 110/2001. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente visando ao reconhecimento do direito de não se submeter à exigência da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/01.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a inicial relativamente ao Procurador Regional da Fazenda Nacional por entender que "possuindo o Delegado Regional do Trabalho poderes para corrigir o ato impugnado, correto o entendimento no sentido de excluir o Procurador Regional da Fazenda Nacional do polo passivo da ação mandamental" (fl. 329, e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ entende que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em virtude da sua competência para a inscrição em dívida ativa dos débitos que se busca afastar. Precedentes: REsp 1.092.673/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/2/2010; REsp 781.515/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 3/4/2006; REsp 658.779/PR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 27/6/2005; REsp 625.655/PR, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 6/9/2004.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1665475/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS PELA LC 110/2001. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente visando ao reconhecimento do direito de não se submeter à exigência da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/01.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a inicial relativamente ao Procurador Regional da Fazenda Nacional por entender que "possuindo o Delegado Regional do Trabalho poderes para corrigir o ato impugnado, correto o entendimento no sentido de excluir o Procurador Regional da Fazenda Nacional do polo passivo da ação mandamental" (fl. 329, e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ entende que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em virtude da sua competência para a inscrição em dívida ativa dos débitos que se busca afastar. Precedentes: REsp 1.092.673/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/2/2010; REsp 781.515/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 3/4/2006; REsp 658.779/PR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 27/6/2005; REsp 625.655/PR, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 6/9/2004.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1665475/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL- LEGITIMIDADE) STJ - AgRg no REsp 1092673-RS, REsp 781515-RS, REsp 658779-PR
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