REsp 1665484 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0076709-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
1. A Primeira Seção do STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, entende que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso.
2. In casu, trata-se de Embargos opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária à execução de título judicial que reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao Incra no percentual de 0,2% sobre a folha de salários, tendo o título executivo entendido por sua inexigibilidade. Dessarte, não houve aplicação de lei tida por inconstitucional pelo STF, muito menos interpretação considerada incompatível com a Constituição.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1665484/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
1. A Primeira Seção do STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, entende que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso.
2. In casu, trata-se de Embargos opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária à execução de título judicial que reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao Incra no percentual de 0,2% sobre a folha de salários, tendo o título executivo entendido por sua inexigibilidade. Dessarte, não houve aplicação de lei tida por inconstitucional pelo STF, muito menos interpretação considerada incompatível com a Constituição.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1665484/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 PAR:ÚNICO
Veja
:
(SENTENÇA INCONSTITUCIONAL - EFICÁCIA RESCISÓRIA DOS EMBARGOS ÀEXECUÇÃO) STJ - REsp 1189619-PE (RECURSO REPETITIVO)(CONTRIBUIÇÃO AO INCRA - SENTENÇA PELA INEXIGIBILIDADE) STJ - REsp 1265409-RS, AgRg no AREsp 519424-SC, AgRg no REsp 1477252-SC
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