main-banner

Jurisprudência


REsp 1665845 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0079501-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ESTÁGIO. FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS. FDRH. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEFINIDA NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL CONSUMADA. NOVA DECISÃO CALCADA EM EXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal. 2. O Tribunal de origem consignou que não houve desrespeito à decisão do STJ, porquanto o decisum vergastado não julgou a demanda alterando o entendimento já firmado pelo STJ no sentido de que a instituição FDRH é pessoa jurídica de direito privado. 3. Com efeito, ao aplicar a prescrição quinquenal, o Tribunal a quo utilizou como fundamento o art. 206, § 5º, I, do CC. In casu, não se discute mais a natureza jurídica da recorrida (FDRH), mas sim a viabilidade de reconhecimento da prescrição, levando-se em conta o prazo em que foi ajuizada a demanda, os efeitos do instrumento particular que vincula as partes e a liquidez da dívida representada pelo referido instrumento. 2. A decisão objurgada tem como supedâneo a análise de documentos e provas constantes dos autos, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acordo entabulado e de demais provas inerentes ao contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1665845/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 INC:00001 PAR:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 306432-RJ, AgRg no AREsp 269779-RJ(ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - TESE AFASTADA) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG
Mostrar discussão