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Jurisprudência


REsp 1665962 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0080235-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE SOLUCIONOU INTEGRALMENTE A LIDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRPJ. REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. APLICABILIDADE EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Controverte-se sobre o acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas empresas, acolhendo o pleito de exclusão da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores a serem levantados em Ação de Repetição de Indébito (Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica), na fase de cumprimento da sentença. 2. O Tribunal de origem chegou a essa conclusão após adotar os seguintes fundamentos: a) o art. 46 da Lei 8.541/1992 e o art. 718 do Decreto 3.000/1999 disciplinam exclusivamente o regime de retenção de Imposto de Renda das pessoas físicas, sendo inaplicável ao caso concreto (em que os titulares do crédito são pessoas jurídicas); b) o art. 45, parágrafo único, do CTN, prescreve que "somente a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam"; e c) no caso concreto, inexiste lei específica que ampare a retenção sobre o crédito decorrente de decisão judicial titularizado por pessoas jurídicas. 3. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. A regra do art. 541 do Decreto 3000/1999 não possui comando para infirmar o acórdão hostilizado. A norma acima dispõe que a pessoa jurídica está sujeita ao pagamento de Imposto de Renda à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real ou presumido. 5. Ocorre que a hipótese dos autos não versa sobre a sujeição das empresas ao pagamento de Imposto de Renda sobre o lucro (real ou presumido) - o Tribunal de origem, a esse respeito, admitiu que é possível, em tese, haver relação jurídica tributária entre o Fisco e os titulares do crédito, ao consignar que "o valor por eles recebido por ocasião da satisfação do débito contraído pela Eletrobrás, se sujeito à tributação, será objeto da incidência de IRPJ". 6. Na verdade, a questão debatida é outra: se o montante pecuniário pago a pessoa jurídica por força de decisão judicial, ainda que sujeito à incidência do Imposto de Renda, está sujeito à retenção na fonte. 7. A Corte local, reitere-se, concluiu que as normas invocadas não garantem a retenção porque: a) o art. 46 da Lei 8.541/1992 se aplica apenas à retenção dos valores recebidos por pessoas físicas; b) o art. 718 do Decreto 3.0001/999, por versar mero ato de regulamentação da lei, deve ser interpretado exclusivamente em função da lei, ou seja, somente pode ser lido e analisado com base na premissa de que disciplina a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, uma vez que inexistem leis que regulem especificamente o regime de retenção de Imposto de Renda para valores pagos a pessoas jurídicas, em cumprimento de decisão judicial; e c) o art. 45, parágrafo único, do CTN dispõe que somente a lei poderá disciplinar a aplicação do regime de retenção na fonte, motivo pelo qual na ausência de previsão legal, a eventual incidência de Imposto de Renda deverá ser regularizada na Declaração de Ajuste Anual, sem prévia retenção. 8. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF ao Recurso Especial deficientemente fundamentado (hipótese dos autos, uma vez que as normas veiculadas pela recorrente não possuem aptidão para infirmar o conteúdo do acórdão hostilizado). 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1665962/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
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