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Jurisprudência


REsp 1666019 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0190433-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 735/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto na origem contra decisão que, em Ação Civil Pública, concedeu liminar para que o ente público, em sessenta dias, adotasse as seguintes providências em relação ao Colégio Estadual General Dutra: 1) Reparar os sanitários e substituir lixeiras; 2) Reparar telhados, sistema elétrico e remover fiação exposta; 3) Reparar o forro do telhado, portas e janelas das salas de aula; 4) Substituir mobiliário deteriorado e promover nova pintura da unidade escolar; 5) Fiscalizar e garantir o abastecimento e armazenamento de alimentos em quantidade, qualidade e variedade adequada ao número de alunos e à quantidade de refeições oferecidas; 6) Regularizar o quadro de funcionários e professores que apresenta deficiências nos setores de Serviço Social, Física, Línguas e Religião (fl. 40, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6. Além disso, o Tribunal de origem consignou: "a decisão agravada não viola o Princípio da Separação de Poderes. Como reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, 'o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal'" (fl. 43, e-STJ). Assim, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que, apesar de terem sido apontados dispositivos legais, a matéria foi debatida com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1666019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00002 ART:00102 INC:00003
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA- SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 405131-RS, AgRg no AREsp 329257-SP, AgRg no AREsp 22443-SP(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA 735 DOSTF) STJ - AgRg no AREsp 650068-RN, REsp 1371310-MS, EDcl no AREsp 345544-RJ(QUESTÃO DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL -COMPETÊNCIA DO STF - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1494255-MG, AgRg no REsp 1393151-MG
Sucessivos : REsp 1671134 RO 2017/0108952-6 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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