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Jurisprudência


REsp 1666020 / MSRECURSO ESPECIAL2016/0208182-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 475-L DO CPC/1973. PRECLUSÃO. PAGAMENTO SUPOSTAMENTE REALIZADO ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE COMPROVANTES. PRECLUSÃO. ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO NÃO FOI COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, bem antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação de pagamento, nos termos do art. 475-L, VI, do CPC, como constou da decisão monocrática agravada. Ainda que assim não fosse, considerou-se não comprovado o pagamento, tendo em vista que os documentos juntados nesta fase executiva individual da sentença coletiva consistem em simples tela de computador, atribuída ao Banco Santander, sem timbre, carimbo ou assinatura daquela instituição financeira, consistindo em documento apócrifo/unilateral. Sendo assim, seja pela preclusão, seja pela absoluta ausência de comprovação, não foi admitida a quitação de ações a cada contrato" (fls. 1.473-1.474, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que "a impugnação ao cumprimento de Sentença é servil à demonstração de causa modificativa ou extintiva da obrigação encartada no título executivo, desde que superveniente à sentença" (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6.6.2016). 4. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, especialmente o argumento de que "considerou-se não comprovado o pagamento" (fl. 1.473, e-STJ), seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos demais dispositivos legais invocados no apelo recursal, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa processual. (REsp 1666020/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]". "[...] a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC". É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557 PAR:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕESRELEVANTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA -INVIABILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HIPÓTESES - SÚMULA 83DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 861826-MS(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF) STJ - REsp 1186889-DF(RECURSO ESPECIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1366321-RJ(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA- MULTA PREVISTA NO ART. 552, §2°, CPC - NÃO APLICABILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 779250-SP, AgRg no REsp 1202718-PR
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