REsp 1666035 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0029212-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo reformou parcialmente sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela União, que se insurge contra a não possibilidade de cobrança de taxa de limpeza pública.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Quanto aos honorários, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do Recurso Especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666035/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo reformou parcialmente sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela União, que se insurge contra a não possibilidade de cobrança de taxa de limpeza pública.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Quanto aos honorários, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do Recurso Especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666035/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(ÓRGÃO JULGADOR - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELASPARTES) STJ - REsp 1486330-PR, AG 694344-DF, EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - MERA INSATISFAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(IMPOSSIBILIDADE - EXAME - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃODE COMPETÊNCIA - STF) STJ - AgInt no AREsp 974842-SP(HONORÁRIOS) STJ - AgInt no AREsp 927829-SP
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