REsp 1666038 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0032451-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. EQUIVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 16, §2°, e 38 da Lei de Execução Fiscal e 20, §4°, do Código de Processo Civil/1973, pois as teses legais apontadas não foram analisadas pelo acórdão hostilizado. 2. Ademais, nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas que a Exceção de Pré-Executividade não é instrumento adequado para o julgamento do feito, sendo esta a interpretação dos artigos 16, §2°, e 38 da Lei de Execução Fiscal.
3. Já o Tribunal de origem consignou que "o caso trata de equívoco da Fazenda Estadual, que pagou ao apelado valor ao qual não fazia jus. Contudo, ante o erro da Administração e, sobretudo em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, não há que se falar em devolução dos valores pagos, uma vez que se cria a expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos." (fls. 771-772, e-STJ).
4. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Ainda que sejam superados tais óbices, a irresignação não merece prosperar, porquanto a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. O mesmo entendimento tem sido aplicado pelo STJ nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública.
6. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia. A escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
7. In casu, o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, decidiu pelo equívoco da Fazenda Estadual quanto ao pagamento da gratificação, bem como pela boa-fé do recorrido ao recebê-la. Alterar tal entendimento implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.
8. Quanto ao pedido de adequação do valor dos honorários impostos à Fazenda Pública pela sucumbência, em que pese a ausência do prequestionamento conforme acima mencionado, ainda que seja superado tal óbice, a irresignação igualmente não merece acolhida.
9. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
10. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1666038/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. EQUIVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 16, §2°, e 38 da Lei de Execução Fiscal e 20, §4°, do Código de Processo Civil/1973, pois as teses legais apontadas não foram analisadas pelo acórdão hostilizado. 2. Ademais, nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas que a Exceção de Pré-Executividade não é instrumento adequado para o julgamento do feito, sendo esta a interpretação dos artigos 16, §2°, e 38 da Lei de Execução Fiscal.
3. Já o Tribunal de origem consignou que "o caso trata de equívoco da Fazenda Estadual, que pagou ao apelado valor ao qual não fazia jus. Contudo, ante o erro da Administração e, sobretudo em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, não há que se falar em devolução dos valores pagos, uma vez que se cria a expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos." (fls. 771-772, e-STJ).
4. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Ainda que sejam superados tais óbices, a irresignação não merece prosperar, porquanto a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. O mesmo entendimento tem sido aplicado pelo STJ nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública.
6. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia. A escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
7. In casu, o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, decidiu pelo equívoco da Fazenda Estadual quanto ao pagamento da gratificação, bem como pela boa-fé do recorrido ao recebê-la. Alterar tal entendimento implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.
8. Quanto ao pedido de adequação do valor dos honorários impostos à Fazenda Pública pela sucumbência, em que pese a ausência do prequestionamento conforme acima mencionado, ainda que seja superado tal óbice, a irresignação igualmente não merece acolhida.
9. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
10. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1666038/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou
vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está
adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo,
segundo o critério de equidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO INDEVIDO - ERRO OPERACIONAL - PERCEPÇÃODE BOA FÉ - INDEVIDA RESTITUIÇÃO) STJ - REsp 1244182-PB(RECURSO REPETITIVO - TEMA 531),, REsp 1646951-RS, AgInt no RMS 35449-SC, AgRg no REsp 590532-SC, AgRg no REsp 1352459-AC(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME - SÚMULA 07 DOSTJ) STJ - REsp 1446066-SP, AgRg no AREsp 171013-DF(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 268041-CE
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