REsp 1666041 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0036474-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE A COMPROVE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.941/2009. ART. 32, § 1º, DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 06/2009.
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
1. Quando ao reconhecimento da decadência, o Tribunal de origem consignou que "não constam dos autos os documentos indicados pelo recorrente, quais sejam, auto de infração e consulta de situação fiscal junto ao e-CAC, que possibilitariam tal avaliação. A documentação que acompanhou a petição em que se suscitou o tema perante o magistrado de primeiro grau não comprova o alegado, na medida em que se refere apenas a tabela e a quadro de informações elaborados pelo próprio contribuinte (fls. 47/48 e 2.334/2.335).
Dessa forma, o agravo não pode ser provido no que toca à decadência." (fls. 2.379-2.380, e-STJ).
2. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A questão controvertida diz respeito ao momento em que se deve proceder as reduções da Lei 11.941/2009. 4. Para o recorrente, "o cálculo correto para se chegar ao valor a ser convertido em renda, ou seja, pagamento à vista, consiste na atualização do débito da data do seu vencimento até a data em que o contribuinte manifestou sua desistência mediante adesão aos benefícios fiscais, instituídos pela Lei 11.941/2009, para, após, aplicar as reduções cabíveis (100% da multa e encargos legais e 45% dos juros de mora)." (fl. 2.529, e-STJ).
5. Já o Tribunal de origem entende que deve ser procedido o abatimento dos juros e da multa na época do depósito judicial, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/2009. 6. Verifica-se que a pretensão do recorrente desconsidera que o valor da atualização do depósito até a data do levantamento pertence à União, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.251.513/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973.
7. Outrossim, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.251.513/PR, também decidiu a respeito da correção dos depósitos judiciais dos créditos tributários depositados após o vencimento para inserir neles a multa, os juros de mora e demais encargos.
8. Com efeito, o parágrafo único do artigo 10 da Lei 11.941/2009, segundo o qual "na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo", não tem a extensão que lhe pretende dar o recorrente.
9. Nessa linha, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, ao estabelecer no art. 32, § 1º, que "os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito", não extrapolou o conteúdo da Lei 11.941/2009.
10. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1666041/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE A COMPROVE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.941/2009. ART. 32, § 1º, DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 06/2009.
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
1. Quando ao reconhecimento da decadência, o Tribunal de origem consignou que "não constam dos autos os documentos indicados pelo recorrente, quais sejam, auto de infração e consulta de situação fiscal junto ao e-CAC, que possibilitariam tal avaliação. A documentação que acompanhou a petição em que se suscitou o tema perante o magistrado de primeiro grau não comprova o alegado, na medida em que se refere apenas a tabela e a quadro de informações elaborados pelo próprio contribuinte (fls. 47/48 e 2.334/2.335).
Dessa forma, o agravo não pode ser provido no que toca à decadência." (fls. 2.379-2.380, e-STJ).
2. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A questão controvertida diz respeito ao momento em que se deve proceder as reduções da Lei 11.941/2009. 4. Para o recorrente, "o cálculo correto para se chegar ao valor a ser convertido em renda, ou seja, pagamento à vista, consiste na atualização do débito da data do seu vencimento até a data em que o contribuinte manifestou sua desistência mediante adesão aos benefícios fiscais, instituídos pela Lei 11.941/2009, para, após, aplicar as reduções cabíveis (100% da multa e encargos legais e 45% dos juros de mora)." (fl. 2.529, e-STJ).
5. Já o Tribunal de origem entende que deve ser procedido o abatimento dos juros e da multa na época do depósito judicial, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/2009. 6. Verifica-se que a pretensão do recorrente desconsidera que o valor da atualização do depósito até a data do levantamento pertence à União, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.251.513/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973.
7. Outrossim, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.251.513/PR, também decidiu a respeito da correção dos depósitos judiciais dos créditos tributários depositados após o vencimento para inserir neles a multa, os juros de mora e demais encargos.
8. Com efeito, o parágrafo único do artigo 10 da Lei 11.941/2009, segundo o qual "na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo", não tem a extensão que lhe pretende dar o recorrente.
9. Nessa linha, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, ao estabelecer no art. 32, § 1º, que "os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito", não extrapolou o conteúdo da Lei 11.941/2009.
10. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1666041/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00010LEG:FED PRC:000006 ANO:2009 ART:00032 PAR:00001(PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN)(RECEITA FEDERAL BRASILEIRA - RFB)
Veja
:
(DEPÓSITO JUDICIAL - ATUALIZAÇÃO - PERTENCIMENTO À UNIÃO) STJ - REsp 1251513-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 504)(DEPÓSITO JUDICIAL - ATUALIZAÇÃO - MULTA E JUROS DE MORA) STJ - REsp 1251513-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 504)(DEPÓSITO JUDICIAL - VALOR SUPERIOR AO PASSIVO - LEVANTAMENTO -PERCENTUAIS DE REDUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1426461-PR
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