REsp 1666048 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0045176-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES EM 1998. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de complementação dos honorários advocatícios, porquanto as partes transigiram em 1998, estando satisfeita a obrigação pelo devedor.
2. Para acolher a pretensão recursal da Fazenda Pública, no sentido de que não teria havido renúncia aos honorários advocatícios, seria necessário se debruçar sobre o conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar seu entendimento. 3. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ademais, o Recurso Especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que houve preclusão quanto ao pedido do ente fazendário, o que justifica a aplicação, in casu, da Súmula 283/STF.
5. Recurso Especial não conhecido
(REsp 1666048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES EM 1998. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de complementação dos honorários advocatícios, porquanto as partes transigiram em 1998, estando satisfeita a obrigação pelo devedor.
2. Para acolher a pretensão recursal da Fazenda Pública, no sentido de que não teria havido renúncia aos honorários advocatícios, seria necessário se debruçar sobre o conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar seu entendimento. 3. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ademais, o Recurso Especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que houve preclusão quanto ao pedido do ente fazendário, o que justifica a aplicação, in casu, da Súmula 283/STF.
5. Recurso Especial não conhecido
(REsp 1666048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 211262-PB
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