REsp 1666056 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0051118-3
TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TÍTULO OBSCURO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Cuida-se de recurso que combate o acórdão que confirmou sentença que julgou procedentes Embargos à Execução Fiscal para cobrança de IPTU e taxas de serviços urbanos, exercícios de 1994, 1995, 1997 e 1998, reconhecendo prescrição do débito de 1994. Ressaltou o Juízo a necessidade de substituição da CDA para o prosseguimento do feito.
2. Pretende a parte recorrente discutir a prescrição de parte do crédito, a partir das datas reconhecidas pelo Tribunal de origem, bem como infirmar o entendimento estabelecido no acórdão sobre a inexistência de clareza no título de cobrança referente ao IPTU. 3.
Analisar as questões trazidas pelo Município implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado nesta estreita via, ante a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. No que concerne à alínea "c" do inc. III, do art. 105 da CF, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
5. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. É inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666056/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TÍTULO OBSCURO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Cuida-se de recurso que combate o acórdão que confirmou sentença que julgou procedentes Embargos à Execução Fiscal para cobrança de IPTU e taxas de serviços urbanos, exercícios de 1994, 1995, 1997 e 1998, reconhecendo prescrição do débito de 1994. Ressaltou o Juízo a necessidade de substituição da CDA para o prosseguimento do feito.
2. Pretende a parte recorrente discutir a prescrição de parte do crédito, a partir das datas reconhecidas pelo Tribunal de origem, bem como infirmar o entendimento estabelecido no acórdão sobre a inexistência de clareza no título de cobrança referente ao IPTU. 3.
Analisar as questões trazidas pelo Município implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado nesta estreita via, ante a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. No que concerne à alínea "c" do inc. III, do art. 105 da CF, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
5. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. É inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666056/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
REsp 1666567 RJ 2017/0071003-8 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(VEDAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1374284-MG(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no AREsp 621300-DF
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