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Jurisprudência


REsp 1666082 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0088789-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.267 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU NÃO HAVER PROVA DA COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o art. 1.267 do CC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, assentou: "O caso concreto trata de responsabilidade solidária do excipiente pelos controversos débitos de IPVA. Inobstante tenha o ora agravante alegado que a venda do veículo tenha se dado em 2007, se a transação ocorreu sem a comunicação ao órgão de trânsito competente, a responsabilidade pelo pagamento do ipva é solidária entre o antigo proprietário e o adquirente do veículo, conforme previsão expressa em lei" (fl. 754, e-STJ). Rever tal entendimento implica em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1666082/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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