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Jurisprudência


REsp 1666244 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0056079-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL NA CDA. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de irresignação contra o acórdão que declarou a nulidade de CDA haja vista a errônea indicação da fundamentação legal. 2. O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação. 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. A discussão em torno do suposto equívoco na indicação do fundamento legal da multa aplicada na CDA não pode ser travada em Recurso Especial, já que o acórdão recorrido foi expresso em afirmar que a CDA indicou erroneamente o fundamento legal da multa. 5. O afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da incorreção do fundamento legal na CDA, como defendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : É cabível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (CDA - NULIDADE - EXAME DE OFÍCIO) STJ - AgRg no REsp 1376700-PE, AgRg no AREsp 473727-RJ(SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 354886-PI(RECURSO ESPECIAL - NULIDADE DE CDA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1225465-SC
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