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Jurisprudência


REsp 1666245 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0056227-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão do Tribunal de origem que considerou a decisão de primeiro grau infra petita, haja vista a ausência de intimação pessoal da parte recorrida para realizar exame personalíssimo e a necessidade de julgar o pedido de indenização por danos morais, determinando, assim, a nulidade da sentença e, por consequência, continuidade da ação em seus trâmites legais. 2. O acórdão, ao' concluir que a prova requerida é imprescindível para o escorreito julgamento da demanda, assim o fez em decorrência de convicção formada pela Turma Julgadora diante das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante dos autos. Sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos. 3. A discussão em torno do suposto equívoco sobre a necessidade de realização de provas não pode ser travada em Recurso Especial. Logo, no caso presente, aplica-se a vedação contida no édito 7 da Súmula de jurisprudência do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666245/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 933697-SC, AgInt no AREsp 864606-SP
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