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Jurisprudência


REsp 1666247 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0056354-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NA ALÍNEA "C, INC. III, DO ART. 105 DA CF. 1. Cuida-se de Recurso Especial em que a parte recorrente pugna pela anulação do processo até a fase de instrução em primeira instância, alegando, em suma, que não houve a devida intimação de testemunha. 2. O Sodalício a quo, ratificando a posição do magistrado de primeiro grau, informa que a ausência de nova intimação da testemunha se deu porque o endereço fornecido pela ora recorrente era o mesmo onde já se havia tentado a intimação da testemunha, sem sucesso. 3. Não seria possível em Recurso Especial discutir a impossibilidade fática de intimação de testemunha, atestada pelos juízos de primeiro e segundo graus. Ora, o acórdão avaliou o campo fático das razões pelas quais a prova foi indeferida e por tais motivos manteve a decisão. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Por outro quadrante, os argumentos expendidos pela recorrente, referente tão somente a ausência da inquirição de testemunha, não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido, haja vista que este contém fundamentação múltipla e adequada para lhe dar respaldo, extravasando do ponto ao qual se limitou a parte recorrente. 5. Dessarte, o acórdão proferido no Tribunal de origem manteve a sentença que não equiparou os proventos de aposentadoria de servidora inativa aos vencimentos recebidos pelo pessoal da ativa, tendo em vista que o cargo paradigma, além de ter recebido novas atribuições ao longo do tempo, já existia à época da extinção daquele ocupado pela autora, não se cuidando, portanto, de transformação ou reclassificação. 6. O STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do colendo Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. Ausente, na hipótese, a demonstração pelo recorrente da concreta violação aos invocados artigos da legislação federal pelo v. acórdão recorrido. Portanto, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 8. Doutro bordo, consoante o acórdão, os fundamentos legais para discutir a questão da equiparação da aposentadoria da recorrente com o cargo paradigma repousam na Lei Municipal 02/1983 e na Resolução Legislativa 02/1999, além dos §§ 4º e 8º do art. 40 da Constituição de 1988. Assim, tal questão demandaria o reexame de direito local e da Constituição Federal, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ. 9. No que concerne à alínea "c" do inc. III do art. 105 da CF, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 10. Não se conhece do Recurso Especial. (REsp 1666247/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00004 PAR:00008LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000283 SUM:000284LEG:MUN LEI:000002 ANO:1983 UF:SP(MUNICÍPIO DE PARAPUÃ-SP)
Veja : (REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1229272-PE, REsp 1650847-SP, AgInt no AREsp 864606-SP(FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO - SÚMULA 283/STF) STJ - RESP 1648207-AL, AgRg no AREsp 438526-DF, REsp 1407870-PR(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg no AREsp 494347-RN(DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - REsp 631569-MT, AgRg no REsp 1085637-AM, AgRg no AREsp 265966-SP, AgRg no AREsp 129216-SP, AgRg no REsp 1256721-MG(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 621300-DF
Sucessivos : REsp 1666504 DF 2017/0067593-4 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:30/06/2017REsp 1657309 SP 2017/0032215-0 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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