REsp 1666248 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0056548-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COLETA DE ESGOTO. TARIFAÇÃO PROPORCIONAL AO VOLUME DE ÁGUA FATURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO ESTADUAL 41.446/1996. PRETENSÃO DE EXAME DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de repetição de indébito ajuizada pelo recorrente, apontando cobrança indevida dos serviços prestados pela recorrida, especificamente quanto à remuneração dos serviços de coleta de esgotos, alegando não ser lícita a equiparação do volume de esgoto coletado ao consumo de água em seu imóvel.
2. A ação foi julgada improcedente, tendo sido confirmado o decisum em segunda instância, diante da legal e justa forma de cobrança dos serviços prestados pela recorrida, não havendo falar em cobrança ilegal ou a maior.
3. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
4. Também não merece prosseguir a ofensa à alínea "b" do art. 105, III, da CF/1988, pois, nessa hipótese, consoante disposto no art.
102, III, "d", da Constituição, com redação da EC 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário, apreciar a questão. 5. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.
541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Não seria possível em Recurso Especial discutir a impossibilidade fática de equiparação do volume de esgoto coletado ao consumo de água, no imóvel da recorrente, matéria essa atestada pelos juízos de primeiro e segundo graus. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 7. Observa-se que a questão foi decidida pela Corte estadual mediante exame de legislação local, qual seja, o Decreto Estadual 41.446/96. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 8. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
9. Não se conhece do Recurso Especial.
(REsp 1666248/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COLETA DE ESGOTO. TARIFAÇÃO PROPORCIONAL AO VOLUME DE ÁGUA FATURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO ESTADUAL 41.446/1996. PRETENSÃO DE EXAME DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de repetição de indébito ajuizada pelo recorrente, apontando cobrança indevida dos serviços prestados pela recorrida, especificamente quanto à remuneração dos serviços de coleta de esgotos, alegando não ser lícita a equiparação do volume de esgoto coletado ao consumo de água em seu imóvel.
2. A ação foi julgada improcedente, tendo sido confirmado o decisum em segunda instância, diante da legal e justa forma de cobrança dos serviços prestados pela recorrida, não havendo falar em cobrança ilegal ou a maior.
3. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
4. Também não merece prosseguir a ofensa à alínea "b" do art. 105, III, da CF/1988, pois, nessa hipótese, consoante disposto no art.
102, III, "d", da Constituição, com redação da EC 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário, apreciar a questão. 5. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.
541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Não seria possível em Recurso Especial discutir a impossibilidade fática de equiparação do volume de esgoto coletado ao consumo de água, no imóvel da recorrente, matéria essa atestada pelos juízos de primeiro e segundo graus. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 7. Observa-se que a questão foi decidida pela Corte estadual mediante exame de legislação local, qual seja, o Decreto Estadual 41.446/96. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 8. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
9. Não se conhece do Recurso Especial.
(REsp 1666248/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr(a).
JENNY MELO LEME, pela parte RECORRIDA: SABESP COMPANHIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO"
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É cabível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao Recurso Especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, conforme
entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00541 PAR:UNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D ART:00105 INC:00003 LET:A LET:B LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 - DECISÃOCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DEFATOS E PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 102311-SP, REsp 1229272-PE, AgRg no REsp 1177204-SP(RECURSO ESPECIAL - TARIFA DE ESGOTO - EQUIPARAÇÃO À ÁGUA - SÚMULA83 DO STJ) STJ - ARESP 42698-SP, REsp 796748-MS
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