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Jurisprudência


REsp 1666251 / BARECURSO ESPECIAL2017/0056940-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. DEFERIMENTO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 511/STJ. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de irresignação do Estado da Bahia contra o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu o direito dos policiais recorridos à gratificação de atividade, haja vista o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/97. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e, REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. Quanto aos arts. 16, I, II, 18, 19, 20, II, c, da Lei Complementar 101/2000, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ:"Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 4. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador. 5. No que tange à suposta afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, verifica-se que o aresto recorrido, ao determinar a observância da prescrição quinquenal ao caso concreto, manifesta plena sintonia com o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consolidada em sua Súmula 85, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como deverdora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura". 6. Obtempera-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1666251/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a aplicação da Súmula 83 aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'a' do aludido permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000085 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (PROCESSO CIVIL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE- DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC, EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 872706-RJ(FAZENDA PÚBLICA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESTAÇÕES VENCIDAS- PRESCRIÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 996359-PE, AgInt no AREsp 934784-PE(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 354886-PI
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