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Jurisprudência


REsp 1666256 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0057553-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. 1. Apesar de a Ação de Conhecimento ter sido ajuizada por ente sindical em substituição da categoria que representa, há expressa limitação no título executivo de seus beneficiários que não pode ser afastada, ante a necessidade de respeito à coisa julgada. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016; AgRg no REsp 1.488.112/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/3/2015; REsp 1.070.920/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 14/12/2009. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1666256/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - AgInt no REsp 1586726-BA, AgRg no REsp1513681-PR, AgRg no REsp 1488112-SC, REsp 1632647-SC, REsp 1070920-PR, REsp 936229-RS
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