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Jurisprudência


REsp 1666266 / PERECURSO ESPECIAL2017/0058597-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que "a tese recursal defendida no apelo nobre não questiona a aplicação das astreintes, mas apenas o valor da multa diária estabelecida. Logo, houve preclusão do debate sobre cabimento da medida, restando apenas o questionamento a respeito da correção do quantum, matéria não abarcada pela afetação do REsp 1.474.665/RS" (AgInt no AREsp 900.872/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.11.2016). 2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Excetuam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve o valor das astreintes em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por dia de descumprimento, considerando "de essencial importância para assegurar o devido cumprimento da decisão e a realização dos seus efeitos para a parte necesssitada, que está em uma situação delicada, sujeita a um sofrimento maior conforme a demora" (fl. 132, e-STJ). 4. Assim, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC utilizados para a fixação do referido quantum demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666266/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO DO VALOR DA MULTA - PRECLUSÃO DAAPLICAÇÃO DA MEDIDA) STJ - AgInt no AREsp 900872-PE(RECURSO ESPECIAL - ASTREINTES - MANUTENÇÃO DA MULTA - REEXAME DOSFATOS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 728833-PE(RECURSO ESPECIAL - ASTREINTES - APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO- SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 1014462-PE, AgInt no AREsp 895565-RJ
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