REsp 1666269 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0058949-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE CONSIDERA INEXIGÍVEL A COBRANÇA DA TAXA DE REFORÇO DE INFRAESTRUTURA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Águas e Esgotos de Ribeirão Preto contra decisão que, no âmbito de Execução de Ação Declaratória, deferiu a expedição da Certidão de Vistoria para efeito de "Habite-se", independente do pagamento da taxa de reforço de infraestrutura em relação aos empreendimentos realizados pela ora recorrente.
2. A empresa pleiteia que "seja configurada ofensa à coisa julgada, tendo em vista que já houve acórdão transitado em julgado que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação à cobrança da "tarifa de reforço de infraestrutura", sem determinar especificamente a quais empreendimentos aplicar-se-ia" (fl. 482, e-STJ).
3. A Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que "a decisão não faz coisa julgada em relação a todos os empreendimentos, senão aqueles dois especificados no pedido inicial (Residencial Reno e Residencial Letícia, fl. 47" (fl. 410, e-STJ).
4. Desse modo, infirmar as conclusões do Tribunal de Justiça, acatando o argumento da parte recorrente, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demanda reexame do suporte probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666269/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE CONSIDERA INEXIGÍVEL A COBRANÇA DA TAXA DE REFORÇO DE INFRAESTRUTURA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Águas e Esgotos de Ribeirão Preto contra decisão que, no âmbito de Execução de Ação Declaratória, deferiu a expedição da Certidão de Vistoria para efeito de "Habite-se", independente do pagamento da taxa de reforço de infraestrutura em relação aos empreendimentos realizados pela ora recorrente.
2. A empresa pleiteia que "seja configurada ofensa à coisa julgada, tendo em vista que já houve acórdão transitado em julgado que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação à cobrança da "tarifa de reforço de infraestrutura", sem determinar especificamente a quais empreendimentos aplicar-se-ia" (fl. 482, e-STJ).
3. A Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que "a decisão não faz coisa julgada em relação a todos os empreendimentos, senão aqueles dois especificados no pedido inicial (Residencial Reno e Residencial Letícia, fl. 47" (fl. 410, e-STJ).
4. Desse modo, infirmar as conclusões do Tribunal de Justiça, acatando o argumento da parte recorrente, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demanda reexame do suporte probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666269/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(COISA JULGADA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1571173-SC
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