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Jurisprudência


REsp 1666283 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0060990-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NA FUNÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE ATRASADOS LIMITADOS POR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. APURAÇÃO DE CULPA NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR PETIÇÃO INEPTA. SÚMULA 7 DO STJ. ASSISTÊNCIA JURÍDICA. PRECLUSÃO RECONHECIDA E NÃO ATACADA NA ORIGEM. 1. O Tribunal a quo, examinando as características próprias do caso concreto, a saber, o ajuizamento de duas reclamatórias trabalhistas e a culpa da reclamante no ajuizamento de ação inepta, fixou o dies a quo do prazo prescricional no quinquênio que antecede a propositura da ação perante a Justiça Estadual. Nos termos do voto condutor, "não haveria mínima razoabilidade em se admitir que a demora no ajuizamento da segunda reclamação trabalhista gerasse ao réu, divida somada em 16 anos de total ausência de trabalho, quando uma das causas para a demora decorre de culpa da própria autora, com o ajuizamento de ação inepta, julgada extinta pela Justiça Trabalhista, advindo o ajuizamento da segunda reclamação trabalhista apenas no ano de 2010". 2. Dessarte, o Recurso Especial é claramente incabível, pois visa ao reexame de fatos e provas documentais constantes dos autos, o que enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. O pleito de deferimento do benefício da assistência jurídica gratuita, foi considerado precluso pelo julgador a quo e, neste recurso, não foi apontado o dispositivo legal reputado violado em tal ponto pelo acórdão recorrido. Nos termos do voto condutor: "A matéria atinente à assistência judiciária gratuita encontra-se preclusa, pois já apreciada por decisão que indeferiu fundamentadamente o benefício, com reiteração formulada pela autora, a qual também foi indeferida, sendo que o agravo de instrumento interposto não foi conhecido, porque intempestivo". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666283/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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