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Jurisprudência


REsp 1666292 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0061312-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DENEGADA COM FULCRO EM DOIS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A APENAS UM. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DO LAUDO PERICIAL E DA SUA CONCLUSÃO FRENTE ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ao pleitear a necessidade de participação do Ministério Público no feito, o recorrente nada argumenta quanto a um dos fundamentos expostos pela Corte de origem para denegar o pedido, a saber, a inovação recursal em Embargos de Declaração, não obstante seja ela suficiente para, por si só, sustentar a denegação do pleito. 2. Nesse sentido, incide analogicamente a Súmula 283 do STF, que afirma: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos ales". 3. O Recurso Especial é claramente incabível para reexame do laudo pericial e da permanência de suas conclusões frente às demais provas dos autos. Incide, portanto, a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666292/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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