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Jurisprudência


REsp 1666326 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0063541-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. APRESENTAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O insurgente não atacou a fundamentação acima transcrita, que constitui motivação apta, por si só, para manter o decisum combatido. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 2. À margem do alegado pela agravante, rever o entendimento da Corte local para declarar sobre o momento oportuno para apresentação da prova somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666326/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : REsp 1661882 SP 2017/0024600-1 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:21/06/2017
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