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Jurisprudência


REsp 1666394 / ALRECURSO ESPECIAL2017/0082698-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. 1. É devido aos servidores públicos federais o resíduo de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, incidente sobre seus vencimentos, conforme o disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/1994. Em 5/9/2001, foi publicada a Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/2001, na qual se reconheceu o equívoco cometido na interpretação dos referidos dispositivos em relação aos servidores civis do Poder Executivo Federal, concedendo-lhes, portanto, o reajuste em referência, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões. 2. A Lei 9.654/1998, que estipulou o pagamento de três novas gratificações, não reestruturou a carreira de Policial Rodoviário Federal, portanto a lei que cria nova gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. (AgRg no REsp 1.573.343/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 3. O entendimento do Tribunal local está em consonância com a orientação atual do STJ, que se firmou, por ocasião do julgamento do Resp 1.235.513-AL, de relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1666394/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009654 ANO:1998LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00028 ART:00029
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DECARREIRA - NÃO OCORRÊNCIA - ABSORÇÃO DE REAJUSTE GERAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1573343-RS(PROCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE DEFESA PASSÍVEL DE SER ARGUIDA NOPROCESSO DE CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO INCABÍVEL) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 475 E476, AgRg no REsp 1547081-DF
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