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Jurisprudência


REsp 1666484 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0066024-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DE REAJUSTES IRREGULARES QUE OCASIONARAM DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Não há controvérsia sobre a ilegalidade da cláusula que previu o reajuste mensal" e "é evidente que os valores pagos pela FDE superaram a quantia efetivamente devida, recebendo a PANOBRA valores superiores àqueles que deveria receber. Configura-se, portanto, o dano causado ao erário público. Também não há dúvidas acerca da negligência dos subscritores do contrato e dos agentes que determinaram o pagamento, já que a cláusula contratual está em total desconformidade com o texto legal" (fls. 598-599, e-STJ). 2. No tocante à prescrição, apesar de terem sido apontados dispositivos legais, a matéria foi debatida com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Assim, não é possível analisar a tese recursal, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 4. Quanto à tese recursal de que não houve reajuste de preços e sim recomposição de valores contratuais, a Corte de origem solucionou a controvérsia com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Assim, a análise do Recurso Especial quanto a este ponto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666484/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INSTRUMENTO CONTRATUAL - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgInt no REsp 1529525-RS
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