REsp 1666530 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0069304-6
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO OBREIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A indicada afronta dos arts. 20, II, e 86 da Lei 8.213/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do contexto fático-probatório, após análise do laudo fornecido pelo expert, concluiu que o recorrente não apresenta incapacidade laborativa em relação aos membros superiores, portanto não faz jus ao auxílio-acidente.
3. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão.
Ademais, o Tribunal a quo decidiu sobre o estado de saúde do obreiro com base em laudo pericial. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666530/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO OBREIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A indicada afronta dos arts. 20, II, e 86 da Lei 8.213/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do contexto fático-probatório, após análise do laudo fornecido pelo expert, concluiu que o recorrente não apresenta incapacidade laborativa em relação aos membros superiores, portanto não faz jus ao auxílio-acidente.
3. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão.
Ademais, o Tribunal a quo decidiu sobre o estado de saúde do obreiro com base em laudo pericial. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666530/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO SOBRE O ESTADO DE SAÚDE COM BASE EM LAUDO PERICIAL -REVISÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1409796-RJ, REsp 961739-PE
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