REsp 1666537 / PRRECURSO ESPECIAL2017/0069712-6
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO DO INSS. BEM LITIGIOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES DO PROCESSO.
1. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
2. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Em 22.5.2002, o recorrente adquiriu a propriedade do imóvel de matrícula número 35.734 de Aurora Girardi, autora da Ação de Reintegração de Posse do imóvel. Dessarte, o recorrente comprou coisa litigiosa, portanto, a legitimidade das partes não pode ser alterada, conforme dispõe o art. 42, § 1º, do CPC de 1973.
4. O Superior Tribunal de Justiça está impossibilitado de reexaminar provas quando do julgamento do Recurso Especial. Dessarte, não pode adentrar na apreciação da existência de boa-fé do recorrente no ato da compra e venda de imóvel, sob pena de infringir a Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1666537/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO DO INSS. BEM LITIGIOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES DO PROCESSO.
1. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
2. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Em 22.5.2002, o recorrente adquiriu a propriedade do imóvel de matrícula número 35.734 de Aurora Girardi, autora da Ação de Reintegração de Posse do imóvel. Dessarte, o recorrente comprou coisa litigiosa, portanto, a legitimidade das partes não pode ser alterada, conforme dispõe o art. 42, § 1º, do CPC de 1973.
4. O Superior Tribunal de Justiça está impossibilitado de reexaminar provas quando do julgamento do Recurso Especial. Dessarte, não pode adentrar na apreciação da existência de boa-fé do recorrente no ato da compra e venda de imóvel, sob pena de infringir a Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1666537/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00042 PAR:00001 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1342383-RS, AgRg no AREsp 134746-PA, AgRg no REsp 1340590-SP
Mostrar discussão