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Jurisprudência


REsp 1666556 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0070331-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao artigo 16, caput e inciso V da Lei 7.102/1983, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 4. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, as questões indicadas como malferidas. 5. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou ao atual artigo 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 6. Ainda que seja superado tal óbice, a irresignação não merece prosperar, porquanto, nas razões do Recurso Especial, sustenta-se apenas que o exame psicológico para o exercício da profissão de Vigilante de Carro-Forte deve se equiparar ao psicotécnico exigido pela Prova de Aptidão Psicológica do concurso público para ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciária. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou a objetividade dos critérios adotados no edital e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 7. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 8. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, outrossim, o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666556/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - AgRg no REsp 1491707-RS, AgRg no REsp 1465914-SP, AgRg no REsp 1551215-SC, AgRg no AREsp 578823-SP, AgRg no AREsp 469244-RJ(FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO - SÚMULA 283/STF) STJ - REsp 853390-RS, REsp 925031-SC, REsp 514153-RN(RECURSO ESPECIAL - TESE ANALISADA PELA ALÍNEA "A" - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 344860-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG
Sucessivos : REsp 1668236 MT 2017/0092581-2 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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