main-banner

Jurisprudência


REsp 1666563 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0070937-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO FAVORÁVEL À EMPRESA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A empresa recorrente defende a tese de que são devidos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal, pois a litispendência entre eles e a Ação Anulatória não retira o caráter autônomo das demandas. 2. As razões recursais foram deficientemente apresentadas, pois o acórdão hostilizado possui conteúdo específico, não enfrentado pelo estabelecimento empresarial, conforme se expõe a seguir. 3. Em primeiro lugar, o acórdão hostilizado extinguiu os Embargos à Execução Fiscal fixando a sucumbência da recorrente (então embargante), consignando que ficou comprovado que a Ação Anulatória ajuizada anteriormente teve o pedido julgado procedente, por meio de sentença transitada em julgado, com a consequente anulação do débito fiscal, situação que atraiu a aplicação do art. 267, V, do CPC/1973. 4. Esse ponto é importante, pois evidencia que a demanda não foi julgada favoravelmente à empresa. O juízo de primeiro grau, no ponto, consignou que ao tempo do ajuizamento da Execução Fiscal, o débito era exigível (pois não havia decisão liminar ou outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), e, por outro lado, eximiu a empresa da responsabilidade de pagamento dos honorários advocatícios nos Embargos do Devedor, pois esta não poderia ser penalizada por apenas ter exercido o seu direito de defesa (ao oferecer os Embargos à Execução Fiscal). 5. Sucede que a empresa, sem se insurgir contra o julgamento que lhe foi inteiramente desfavorável (extinção dos Embargos à Execução Fiscal por ela ajuizados), pretende que a Fazenda Pública arque com o pagamento dos honorários advocatícios, o que se mostra logicamente inadmissível. Essa deficiência na elaboração do recurso atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 6. É insuficiente afirmar, de modo genérico, que a autonomia das demandas justifica o arbitramento de honorários em ambos os feitos. Note-se que, nas circunstâncias concretamente definidas, o que se tem é uma decisão judicial que julgou o mérito em favor da empresa (Ação Anulatória) e uma proferida em outra demanda, desfavorável à recorrente (Embargos à Execução Fiscal, extintos sem resolução do mérito), não havendo como sustentar, no plano lógico, que nos dois casos os honorários são igualmente devidos pela Fazenda Nacional. 7. Não bastasse isso, a pretensão recursal possui conclusão incompatível com os respectivos fundamentos, uma vez que a empresa apontou a violação do art. 20 do CPC/1973 e requer, ao final, que a verba honorária seja fixada, em seu favor (apesar da sucumbência nos Embargos do Devedor), de acordo com os critérios fixados no art. 85 do CPC/2015, o que representaria indevida aplicação retroativa da lei. 8. As peculiaridades acima identificadas afastam a caracterização do dissídio jurisprudencial. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666563/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Mostrar discussão